Artigo 37
§ 1º A indemnisação não excederá á exigencia do proprietario, nem será inferior:
a) á offerta previamente approvada pelo Governo;
b) á 6 % do valor da propriedade, constante de inventario, ou contracto de acquisição, revestido das formalidades legaes, e na falta de inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores (lei n. 3.396 de 1888, art. 21 n. 11).
§ 2º Quando o abastecimento exigir construcções em terrenos proximos ou adjacentes aos mananciaes, serão fixadas indemnisações aos que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 31 (lei n. 3.396 de 1888, art. 22).
§ 3º Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por não permittir o interesse publico, que, na forma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade de agua sufficiente para a respectiva exploração, será tambem desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnisação pelo disposto no mencionado art. 31 (lei n. 3.396 de 1888, art. 23).
§ 4º Além da indemnisação, é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações (lei n. 3.396 de 1888, art. 24).