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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 13



Art. 13. A infracção do disposto nos arts. 9º a 12 sujeitará os infractores á multa de dez mil réis (10$) a cem mil réis (100$), além das penas estatuidas no Codigo Penal.


Conteudo atualizado em 19/04/2024