Decretos - 3.312 - Dá
regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela
Justiça Federal.
Artigo 13
Art. 13. A infracção do disposto nos arts. 9º a 12 sujeitará os infractores á multa de dez mil réis (10$) a cem mil réis (100$), além das penas estatuidas no Codigo Penal.