Artigo 1
§ 1º Neste laboratorio também se procederá ás analyses e exames determinados pelo Governo, aos requisitados pela autoridade publica e aos requeridos por particulares.
§ 2º Nestas analyses poderão ser incluidas as que forem attinentes ao estudo das aguas potaveis e mineraes, das plantas indigenas, de productos industriaes e de quaesquer objectos de utilidade publica.
§ 3º As analyses requisitadas pela autoridade publica, por solicitação ou interesse de particulares, ficam sujeitas, como as requeridas por estes ultimos, ao pagamento prévio na Alfandega da Capital Federal, mediante guia subscripta pelo director do laboratorio, das taxas da tabella annexa A.
§ 4º Ainda que de uma só analyse se extraia certidão ou nota, applicavel a differentes amostras do mesmo producto, é obrigado cada apresentante ao pagamento integral da taxa respectiva.