Artigo 13
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Art. 13. O conservador-porteiro terá a seu cargo:
1º, guardar e conservar as substancias, productos e apparelhos do laboratorio;
2º, inventariar todos os objectos nelle existentes;
3º, dirigir o serviço de asseio e boa ordem do estabelecimento;
4º, solicitar do director os fornecimentos necessarios.
Fica responsavel por qualquer objecto que desapparecer ou damnificar-se fóra dos trabalhos, si não for conhecido o autor do damno.