Artigo 110
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Art. 110. Em sessão publica o juiz presidente, com os outros clavicularios (art. 44 § 8º), manda um menor extrahir da urna tantas cedulas dos jurados de cada Pretoria, quantos correspondem ao numero com que deve ella contribuir para o de 48 juizes de facto (art. 44 § 7º). Os impedidos são substituidos por outros jurados da mesma Pretoria, tirados á sorte.








