Artigo 117
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Art. 117. Os supplentes são tirados da Pretoria urbana a que pertencerem os jurados substituidos, ou das Pretorias mais proximas do logar da reunião, si os substituidos residirem fóra dos limites urbanos. Entre as mais proximas o juiz distribue equitativamente o serviço, fazendo em todo o caso extrahir as cedulas por um menor, depois de fixado o numero.