Artigo 128
I. Manter a ordem e policia da sessão;
II. Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas; e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem;
III. Interrogar os accusados;
IV. Regular a marcha do processo, o debate, a inquirição das testemunhas;
V. Decidir as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do Jury;
VI. Submetter aos juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua competencia;
VII. Formular os quesitos a que devem responder os juizes de facto;
VIII. Proferir a sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade o réo preso, e si for condemnadotira, proporcionar a pena ao crime, conforme as regras estabelecidas no codigo penal.








