Artigo 130
I. De protesto por julgamento em novo Jury:
a) Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por 20 ou mais annos e não houver unanimidade de votos sobre uma das duas questões principaes (art. 71);
b) Si a sentença condemnatoria é privativa da liberdade por mais de seis annos e não foi decidida alguma das mesma questões por mais de nove votos.
II. De appellação:
a) Si a sentença for contraria á lei expressa ou ás decisões dos juizes de facto;
b) Si no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes.
§ 1º O protesto por novo julgamento é direito privativo do condemnado.
§ 2º A appellação é obrigatoria para o ministerio publico, e facultativa para as partes. Tem effeito suspensivo, si a sentença for condemnatoria.