Artigo 142
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Art. 142. As camaras julgam sempre com cinco juizes, e decide a maioria. Os juizes das duas camaras se substituem reciprocamente, na ordem da antiguidade, e nessa mesma ordem o presidente da Côrte chama á substituição os juizes do Tribunal civil e criminal, quando necessario. Póde votar o presidente da camara, si sobrevem impedimento do juiz, depois de iniciada a discussão.








