Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. Os promotores exercem perante a camara e juizes de instrucção criminal, o pretor e as Juntas correccionaes todas as suas attribuições em materia criminal; revesam-se no serviço do Jury e da camara e substituem-se reciprocamente. Incumbe-lhes, além das funcções geraes do ministerio publico, e das que são commettidas aos promotores pelas leis vigentes:
I. Dar instrucções aos adjuntos;
II. Representar ao sub-procurador o que for a bem da regularidade dos serviços.