Artigo 2
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Art. 2º Estas jurisdicções não comprehendem:
1º As causas privativas da Justiça Federal, salvas as disposições dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 16, 361 e 362 do decreto n. 848 de 11 de outubro deste anno;
2º As transgressões de disciplina e crimes da competencia da Justiça militar, e das jurisdicções estabelecidas pelo regulamento da Brigada Policial;
3º As causas commettidas, por lei federal ou municipal, a autoridade ou tribunal administrativo.