Artigo 42
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Art. 42. São dispensados durante as respectivas funcções:
1º O Presidente da Republica;
2º Os Ministros de Estado;
3º Os membros do poder legislativo;
4º Os juizes;
5º Os representantes do ministerio publico;
6º Os empregados da Policia e segurança publica;
7º Os professores publicos primarios;
8º Os escrivães e officiaes de justiça.