Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. No caso de flagrante contravenção ou crime da competencia da Junta, em que caiba a acção publica, o réo deve ser immediatamente conduzido com as testemunhas, á presença da mesma Junta, si estiver reunida, á do pretor ou á de qualquer agente do ministerio publico, e por denuncia, escripta ou verbal deste ou de pessoa que tenha assistido ao facto, inicia-se o processo e segue-se o julgamento no mesmo dia ou no mais proximo, para que possa ser convocada a Junta, cabendo a esta ou ao pretor conceder ao réo até tres dias para a sua defesa.
A denuncia verbal é pelo escrivão reduzida a termo, que o denunciante assignará.







