Artigo 81
1. Coadjuvar o juiz federal em todas as diligencias a bem da Fazenda Nacional;
2. Substituir o presidente do Jury, e qualquer juiz das camaras do Tribunal civil e criminal, quando for chamado pelo seu presidente;
3. Conceder fiança provisoria ou definitiva e habeas-corpus;
4. Formar culpa aos officiaes do seu juizo e aos empregados da Intendencia Municipal até á pronuncia inclusive;
5. Proferir os despachos de pronuncia nos processos da competencia do Jury, que lhe forem distribuidos pelo presidente do Tribunal civil e criminal.
§ 1º Dos actos que praticar no exercicio das quatro ultimas attribuições conhece o Tribunal civil e criminal do modo determinado em relação aos da mesma natureza praticados pelos pretores e juizes do Tribunal.
§ 2º E' substituido nos seus impedimentos pelo juiz do Tribunal, que o presidente designar, e coadjuvado nos actos preparatorios pelos pretores.
capitulo iv
DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL