Artigo 96
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Art. 96. As camaras julgam com tres votos, e decide a maioria. Nos impedimentos, todos os membros do Tribunal se substituem reciprocamente; o presidente da camara póde votar, si nella só ha dous juizes desimpedidos e faltam outros no Tribunal; e um pretor póde ser chamado á substituição em cada camara; mas só vota o juiz que houver assistido á discussão.