Artigo 12
A emissão desta primeira serie de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede concedida, comportando uma extensão tal que o total da garantia governamental a ella referente durante os 30 primeiros annos, segundo as estipulações dos termos de concessão, seja igual ao total annual do serviço de juros e de amortização das obrigações vendidas.
Poderão ser emittidas ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede, outras series de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade tal que o seu serviço de juros e de amortização durante os primeiros 30 annos corresponda igualmente a uma somma annual equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo brazileiro durante 30 annos nos decretos de concessões.
O conselho de administração determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites indicados no presente artigo.