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Decretos




Decretos - 919 - Concede autorização á Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens para funccionar.




Artigo 12



Art. 12. Afim de completar os recursos necessarios para executar e custear uma primeira parte da rede, o conselho de administração fica desde já autorizado a crear uma primeira serie de obrigações pagaveis ao par, em 90 annos por meio de sorteio; o serviço do juro e da amortização destas obrigações será isento de todo imposto brazileiro e onus annual necessario para este serviço, não poderá exceder da quantia de um milhão e duzentos e oitenta mil francos.

    A emissão desta primeira serie de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede concedida, comportando uma extensão tal que o total da garantia governamental a ella referente durante os 30 primeiros annos, segundo as estipulações dos termos de concessão, seja igual ao total annual do serviço de juros e de amortização das obrigações vendidas.

    Poderão ser emittidas ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede, outras series de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade tal que o seu serviço de juros e de amortização durante os primeiros 30 annos corresponda igualmente a uma somma annual equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo brazileiro durante 30 annos nos decretos de concessões.

    O conselho de administração determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites indicados no presente artigo.

    
Conteudo atualizado em 28/05/2021