Artigo 133
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Art. 133 As estampilhas, guias, "notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação e serão apresentadas em trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.
§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva do transportador.
§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, segunda parte;
§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.








