Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 136 As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou empresa de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.