Artigo 152
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Art. 152 O Diretor das Rendas Internas fica autorizado:
a) a dispensar do contrôle a que se refere o art. 151, os produtos que julgar conveniente;
b) a determinar o sistema de pagamento do impôsto devido na revenda dos produtos estrangeiros;
c) a baixar as instruções que se fizerem necessárias para a execução dos dispositivos contidos neste Capítulo, inclusive alterar as que já foram baixadas.
Penalidades - Incorrem nas multas de:
Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem o disposto no art. 150 e seu § 1º.
Capítulo XII
Do processo fiscal