Decretos - 43.711 - Consolida as
disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22
de março de 1945 e suas posteriores alterações.
Art. 153 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se trata de faltas relativas à "Patente de Registro", e o auto ou a representação nos demais casos.