Artigo 154
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Art. 154 Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processos, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º Sede exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.
§ 3º Os autos, representados ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.








