Artigo 214
×Conteúdo atualizado em 14/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 214. Os inspetores e agentes fiscais, coletores, administradores de Mesas de Rendas, escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, impostos no Distrito Federal, pelo Diretor de Rendas Internas, e nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais.