Artigo 215
§ 1º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a impôsto que tenha deixado de pagar ou recolher os relativo à infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimentos e tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
Penalidades - Ficam sujeitos à multa de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de registro de compras a que se refere o art. 212 e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que não possuírem o livro de registro de compras, depois de intimados a adotá-lo;
c) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que escriturarem o livro de registro de compras com evidente intuito de fraude.
Capítulo XIV
Disposições finais e transitórias








