Artigo 216
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Art. 216. Continuam em vigor, no que não tenham sido alterados pelas disposições dêste decreto ou por leis e decretos não compreendidos nesta consolidação, os Decretos 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030, de 5 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e XVII, do Decreto-lei 739, de 24 de setembro de 1938, bem como os Decretos-leis 2.609, de 20 de setembro de 1940, alterado pelo de nº 2.663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941, alterado pelo de nº 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de 25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943; alterado pelo de número 6.416, de 13 de abril de 1944, pelo de nº 8.631, de 10 de janeiro de 1946, pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; 5.546, de 4 de junho de 1943; 9.719, de 3 de setembro de 1946; e 9.750, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único. Continua em vigor a taxa adicional de 10% sôbre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário", e ao "Fundo de Assistência Hospitalar", de que tratam, respectivamente, os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944, e 9.846, de 12 de setembro de 1946.








