Artigo 217
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Art. 217. À Junta Consultiva do Impôsto de Consumo criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, cabe opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação dêste Regulamento sob a presidência do Diretor das Rendas Internas. A referida Junta será composta de seis membros sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.
§ 1º O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 2º A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.221, de 19 de julho de 1945, obedecido o que dispõe o Decreto-lei nº 7.758, da mesma data.