Artigo 23
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Art. 23. Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que também negociarem a varejo com outra ou outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão por aquela, conforme o capital os emolumentos constantes do art. 45, letra b e seus incisos e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c a partir da terceira espécie; e assim, sucessivamente. Da mesma forma, proceder-se-á com relação aos fabricantes.
§ 1º O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista, em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação deduzidos do total, os emolumentos anteriormente pagos.
§ 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro", de acôrdo com as incidências máximas da classe respectiva.







