Artigo 24
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Art. 24. As emprêsas ou firmas comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal ou simples pôsto de venda para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado quota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito de pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.








