Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:
a) os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
b) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtos para comércio;
c) as cooperativas de tecelões de rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$50,00.








