Artigo 54
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Art. 54. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Ficais - à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Renas Internas.







