Artigo 60
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Art. 60. A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessa apresentada pelo comprador com que houver recebido da repartição de procedência.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.