Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local dos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário, e total das estampilhas que derem em troca, vem com as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar da nota fiscal do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º O Chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota fiscal" e às estampilhas apresentadas.
§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.








