Artigo 66
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Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente a 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.
§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.
§ 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.







