Artigo 67
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Art. 67. As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou praparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subsequente, mendionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.
Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias.
Penalidades - Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto no artigo 66;
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infrigirem o disposto no artigo 66, § 1º;
c) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que infrigirem o disposto nos artigos 64, 65 e 66, § 2º;
d) importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$500,00 - os que infrigirem o disposto no art. 67.
CAPÍTULO V
Do Estapilhamento e Pagamento do Impôsto








