Artigo 76
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Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assiná-las no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número em algarismos arábicos ou romanos da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, a tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.
Parágrafo único. Os que acondicionem mercadorias de modo diferente do recebido, contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.