Artigo 77
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Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por indústriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcados no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis-tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da nota fiscal respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondente a cada volume. Tratando-se de remessa a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilha ou parte da folha.
Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repetição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.