Artigo 29
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Art. 29. A promoção em qualquer Quadro compete ao militar que, tendo atingido o número um do Quadro de Acesso - organizado de acôrdo com os arts. 22 e 23 dêste Regulamento - não estiver compreendido nas restrições do art. 26, do presente Regulamento.
§ 1º Estando o militar número um incluído em uma das restrições referidas no art. 26, os direitos assegurados de acesso passarão ao militar número dois se não estiver impedido por restrição prevista e assim sucessivamente.
§ 2º O militar atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 27, dêste Regulamento, não será compulsado, aguardando na ativa, sua promoção na primeira data.
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