Artigo 31
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Art. 31. Quando, em circunstâncias especiais, o número de vagas ocorridas em um ou mais Quadros, fôr superior ao número de militares incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, os militares que a elas tiverem direito, de acôrdo com os Quadros de Acesso organizados para o semestre seguinte, serão promovidos, a contar da data de promoção que lhes competia.
CAPÍTULO IV
Da documentação
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