Artigo 32
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Art. 32. Os documentos de promoção dos oficiais do QOA e QOE e de ingresso nos referidos Quadros, das praças que satisfizerem os requisitos legais, serão preparados pelo Chefe, Diretor ou Comandante da organização militar a que estiverem subordinados e remetidos diretamente à Comissão.
Parágrafo único. Cabe ao militar interessar-se pelo preparo e remessa oportuna de sua documentação à Comissão.
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