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Art. 33 do 42.251




Decretos - 42.251 - Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.




Artigo 33



Art. 33. São fixadas as seguintes datas de encerramento das alterações e da remessa da documentação à Comissão:

a) as alterações encerradas até 30 de setembro, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de outubro, a fim de servirem de base à organização dos Quadros de Acesso relativos à promoções do primeiro semestre do ano seguintes;

b) as alterações encerradas até 31 de março, serão documentadas e enviadas à Comissão, pela via mais rápida, até o dia 10 de abril e servirão de base para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções do segundo semestre do ano correspondente.

§ 1º As alterações de qualquer natureza, que se derem com os candidatos aos Quadros de Acesso, depois da data de encerramento das mesmas, não serão levadas em consideração.

§ 2º Os documentos a que se refere o artigo anterior são:

1. Para Oficiais:

a) ficha de informação e conceito;

b) cópia da ata de inspeção de saúde;

c) resumo da fé-de-ofício ou seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado.

2. Para as praças:

a) ficha de apreciação e conceito;

b) cópia de ata de inspeção de saúde e de provas físicas;

c) resumo da relação de alterações ou seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado;

d) ficha para seleção de candidatos.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, à exceção da cópia da ata de inspeção de saúde e de provas físicas, são baseados em dados extraídos das cadernetas e registros, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano e organizados de acôrdo com os modelos que acompanham êste Regulamento (Anexos de ns. I a III).

§ 4º São válidas, por um ano, as inspeção de saúde e provas físicas, as quais serão realizadas no mês em que forem encerradas as alterações.

§ 5º Só será remetida documentação do militar ainda não incluído em Quadro de Acesso.


Conteudo atualizado em 15/05/2021