Artigo 47
§ 1º Igual direito e em iguais condições é assegurado o ingresso dos Subtenentes e 1ºs Sargentos enquadrados no art. 46 dêste Regulamento que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de ingresso no QAA.
§ 2º O oficial do QAA que possuir habilitação para mais de uma QM, optará pelo ingresso no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE, na forma estabelecida no presente artigo.
§ 3º O oficial do QAA ao ingressar no QOA ou em uma das categorias específicas do QOE, será colocado no novo Quadro de acôrdo com sua antigüidade, computadas conforme a legislação vigente.
§ 4º Os oficiais do QAA que optarem pela inclusão em uma das categorias específicas do QOE, de acôrdo com sua habilitação, serão para êle transferidos, dentro dos limites do efetivo a ser fixado de acôrdo com o art. 12 da Lei nº 3.222 de 21 de julho de 1957.
§ 5º Os oficiais que permanecerem no QAA em extinção, terão sua situação militar regulada pela Lei número 2.750-56 e Decreto nº 40.552 de 1956.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







