Artigo 48
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Art. 48. Do efeito inicial do QOA fixado pelo art. 31 da Lei nº 3.222 de 1957 serão deduzidos, nos postos de Capitão e 1º Tenente:
a) o número de oficiais do QAA incluídos nas categorias específicas do QOE;
b) o número de oficiais do QOA - oriundos do QAA - transferidos para a Reserva.
§ 1º As deduções relativas às letras a e b dêste artigo, serão feitas imediatamente após a conclusão dos trabalhos relativos à organização dos novos Quadros e serão levadas em conta já na primeira promoção a ser feita em obediência ao presente Regulamento.
§ 2º A dedução constante da letra c dêste artigo, far-se-á progressivamente - a proporção que se derem as transferências para a Reserva - e até que sejam atingidos, em cada pôsto, os efetivos fixados na letra A do art. 10 da Lei nº 3.222-57.
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