Artigo 25
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Art. 25. Poderão participar das vantagens de que trata a letra “b” do Art. 1º do Decreto nº 40.987, os proprietários de imóveis rurais, com as características indicadas no artigo anterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que em decorrência das suas atividades como cacauicultores se encontrem com débito acumulados, devido à queda do cacau, ao ponto de se tornar imprescindível a respectiva regularização ou composição, a prazo adequado de pagamento em função de sua capacidade anual de amortização daqueles débitos, para que possam então assumir as maiores responsabilidades oriundas de empréstimos ou financiamentos destinados especìficamente à reabilitação, melhoramento e aperfeiçoamento das suas culturas, com o consequente aumento da produtividade e decréscimos do custo unitário da produção (letra “a” do mesmo artigo).








