Artigo 26
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculado dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondente garantias básicas no caso de:
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade adquiridos de contratistas;
b) produção outra de lavoura permanente de caráter valioso no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades capaz de garantir no prazo do empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicação do reforço aqui previsto às operações de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto nº 40.987.
Art. 26 - os empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cada cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por 1.000 arrobas da produção média anual de cacau apurada nas três últimas safras, dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º - O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondentes garantias básicas, no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade, adquiridos de contratistas; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
b) produção outra de lavoura permanente, de caráter valioso, no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades, capaz de garantir no prazo de empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicações do refôrço aqui previsto às operações de que trata a letra b do Art. 1º do Decreto nº 40.987. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º - Na hipótese de os empréstimos previstos na alínea “b” do artigo 1º do Decerto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 e sempre a critério da Comissão Executiva, poder-se-á admitir uma elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo, de 40 para 50%, quando o lavrador puder oferecer, para a cobertura dêste acréscimo, em função de sua rentabilidade, novas garantias em refôrço, sejam preferencialmente de caráter hipotecário, próprias ou de terceiros, e sejam de caráter fideijussório, desde que inteiramente aceitáveis aos órgãos executores do Plano, dentro de um critério rigoroso de seleção. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 26. O empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos no parágrafos 1º, 2º e 3º dêste artigo, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por mil (1.000) arrôbas de produção média anual de cacau apurada dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29 do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958, e de acôrdo com instruções baixadas pela CEPLAC. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados de acôrdo com êste artigo poderá ser acrescido, asseguradas as correspondentes garantias básicas, no caso de possibilidades iminentes de maiores safas pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser, na oportunidade, adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 2º Poder-se-á admitir a elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo de 40 (quarenta) para 50% (cinqüenta por cento) no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
a) lavradores cuja produção média anual de cacau por safra não ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas (na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnico-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassam, no seu valor, o limite de 40% (quarenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
b) tratando-se de lavradores cuja produção média anual de cacau ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas, a elevação do limite permitida neste parágrafo dependerá de prévia aprovação da CEPLAC, uma vez atestem o Serviços Técnico-Agrícolas do Plano que o valor das obras e serviços absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento). (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 3º Independentemente do estabelecido n alínea “a” do parágrafo anterior, tratando-se de pequenos lavradores, cuja produção média anual de cacau por safa não ultrapasse de 1.000 (mil) arrôbas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, o limite de financiamento estabelecido no corpo dêste artigo poderá ser elevado para 80% (oitenta por cento), uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnicos-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis ao aparelhamento da propriedade cacueira ultrapasse os limites fixados neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 26. Os empréstimos ou financiamento de qualquer espécie não excederão de 40% do valor-capital da propriedade ou conjunto da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, calculado êsse valor na base de Cr$3.000.000,00 por mil arrobas de produção média anual de cacau, apurada dentro dos critérios estabelecidos no art. 29º, e de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º Admitir-se-á, a critério da Superintendência Regional, a elevação de limite de financiamento, na forma aqui estabelecida, de 40 (quarenta) para até o máximo de 60% (sessenta por cento), no caso de lavradores com produção não superior a 2.000 arrobas, uma vez satisfeitas tôdas as demais exigências regulamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 2º Tratando-se de lavradores com produção superior a 2.000 arrobas, dependerá o deferimento, da elevação prevista no parágrafo anterior, de autorização da Comissão Executiva a quem deverá ser encaminhado o pedido do proponente, devidamente informado pela Superintendência Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 3º O montante dos empréstimos poderá ser acrescido no caso de possibilidade iminente de maiores colheitas, pela entrada em produção de cacaueiros novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)








