Artigo 6
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Art. 6.º As letras hipotecárias que o Banco do Brasil S.A., emitir, conforme é autorizado pela Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, nos têrmos do Decreto n.º 370, de 2 maio de 1890, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser ao portador, negociáveis em Bôlsa nos valores de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), emitidas ao prazo máximo de 20 (vinte) anos e à taxa de juros que fôr fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pagáveis por meio de cupões, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., de seis em seis meses, em janeiro e julho de cada ano;
b) ter numeração seriada, de acôrdo com o ano em que forem emitidas, e ser resgatadas através de sorteios;
c) conter as assinaturas ou as chancelas do Presidente do Banco do Brasil S.A., e do Diretor da Carteira.








