Artigo 135
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Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas. (Decreto-lei número 5.844).
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