Artigo 136
§ 1º As funções de agentes fiscais do Impôsto de Renda serão exercidas pelos funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo que, até 4 de setembro de 1956, tenham sido designados para êsse fim. (Lei nº 2.862, art. 30 e Decreto número 38.250, art. 2º).
§ 2º Em relação ao mesmo, exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita do Diretor ou do Delegado Regional ou Secional do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354, art. 7º, 4º, § 2º).
§ 3º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do Impôsto de Renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.354, artigo 4º, § 1º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021