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Art. 137 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 137



Art. 137. Compete privativamente aos agentes fiscais do Impôsto de Renda: (Decreto nº 38.250, art. 5º).

a) exigir, mediante ação pessoal, prova de energia da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes (Decreto nº 38.250, artigo 5º, a).

b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes; (Decreto nº 38.250, art. 5º, b).

c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III dêste Regulamento, informações nos cartórios de tabeliões, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e parestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, c).

d) realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dividas pessoais e pagamento a médicos e dentistas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, d).

e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda; (Decreto nº 38.250, art. 5º, e).

f) lavrar auto de infração às disposições dêste regulamento, o qual, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida, e a norma violada. (Lei nº 2.354, art. 6º).

g) representar sôbre irregularidades decorrentes da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;

h) conceder, no decurso de diligências, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;

i) manifestar-se sôbre as delegações dos autuados apresentadas às autoridades de 1ª instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre a representações de que trata a letra anterior.

§ 1º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes, e informarão os processos que lhes forem distribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º).

§ 2º É vedada ao agente fiscal do Impôsto de Renda instaurar processo contra contribuintes em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação de autoridade competente. (Decreto nº 38.250, art. 5º, § 1º).

§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do Impôsto de Renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.

§ 4º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda deverão fazer plantão nas repartições em que estiverem lotados, para executar os serviços internos que lhes forem atribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º, h).

§ 5º A designação dos agentes fiscais do Impôsto de Renda para os trabalhos referidos no parágrafo anterior obedecerá ao sistema de rodízio, atendido o interêsse da Administração. (Decreto nº 38.250, artigo 5º, § 8º).

§ 6º As incorreções ou comissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento “ex-offício” ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354, art. 6º).

§ 7º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo se, neste caso, os claros preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354, art. 6º).

§ 8º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354, art. 6º).

§ 9º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta da assinatura invalidará o auto (Lei nº 2.354, art. 6º).


Conteudo atualizado em 21/05/2021