Artigo 137
a) exigir, mediante ação pessoal, prova de energia da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes (Decreto nº 38.250, artigo 5º, a).
b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes; (Decreto nº 38.250, art. 5º, b).
c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III dêste Regulamento, informações nos cartórios de tabeliões, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e parestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, c).
d) realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dividas pessoais e pagamento a médicos e dentistas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, d).
e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda; (Decreto nº 38.250, art. 5º, e).
f) lavrar auto de infração às disposições dêste regulamento, o qual, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida, e a norma violada. (Lei nº 2.354, art. 6º).
g) representar sôbre irregularidades decorrentes da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;
h) conceder, no decurso de diligências, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;
i) manifestar-se sôbre as delegações dos autuados apresentadas às autoridades de 1ª instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre a representações de que trata a letra anterior.
§ 1º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes, e informarão os processos que lhes forem distribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º).
§ 2º É vedada ao agente fiscal do Impôsto de Renda instaurar processo contra contribuintes em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação de autoridade competente. (Decreto nº 38.250, art. 5º, § 1º).
§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do Impôsto de Renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.
§ 4º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda deverão fazer plantão nas repartições em que estiverem lotados, para executar os serviços internos que lhes forem atribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º, h).
§ 5º A designação dos agentes fiscais do Impôsto de Renda para os trabalhos referidos no parágrafo anterior obedecerá ao sistema de rodízio, atendido o interêsse da Administração. (Decreto nº 38.250, artigo 5º, § 8º).
§ 6º As incorreções ou comissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento “ex-offício” ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 7º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo se, neste caso, os claros preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 8º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 9º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta da assinatura invalidará o auto (Lei nº 2.354, art. 6º).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








