Artigo 138
a) orientar os agentes fiscais do Impôsto de Renda na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;
b) controlar os trabalhos de fiscalização em sua jurisdição;
c) ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual é feita a fiscalização e tomar as medidas necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada;
d) exercer tôda e qualquer atribuição inerente à função de agente fiscal do Impôsto de Renda.
§ 1º Os inspetores fiscais terão conhecimento das faltas e irregularidades que apurarem aos chefes das respectivas repartições, para as providências legais.
§ 2º Quando a responsabilidade da falta ou irregularidade apurada fôr imputada ao chefe da repartição, ou no caso de não serem tomadas as providências devidas, o fato será levado ao conhecimento do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 3º Os inspetores fiscais são subordinados diretamente aos chefes das repartições em que servirem, aos quais deverão apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos de fiscalização no ano anterior na respectiva jurisdição.
Conteudo atualizado em 21/05/2021