Artigo 180
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Art. 180. Findos os prazos para seu pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas adquirir estampilhas do impôsto de consumo de vendas e consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Idênticas medidas, serão aplicadas aos fiadores que não satisfazerem quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do Impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios. (Lei nº 154, art. 1º).
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