Artigo 181
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Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciados ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma de cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente. (Lei número 154, art. 1º).
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim de ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação. (Lei nº 2.354, artigo 8º).
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos observar-se-á o disposto nas §§ 2º e 3º do art. 158. (Lei número 154, art. 1º).
§ 3º Feita a prova do início da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento. (Lei nº 2.354 art. 8º)
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